Consumação mínima e Couvert artístico.
Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia do Pará.
Campus Avançado de Vigia.
Coordenação de Eixo Hospitalidade e
Lazer
Curso Técnico em Eventos.
Consumação mínima e Couvert artístico.
Vigia - PA
2016
Cibele Menezes dos Anjos
Layse Monteiro da Luz
Mauriane Noronha dos Santos
Renata dos Santos Barata
Rosielle Milena Ramos Nascimento
Consumação mínima e Couvert artístico.
Vigia - PA
2016
Introdução
Legislação
é um conjunto de leis, normas e regras de uma nação. O objetivo deste trabalho
era mostrar as práticas de consumação mínima e couvert artístico no município
de Vigia-PA, no entanto os bares, restaurantes e casas noturnas não praticam a
consumação mínima nem o couvert artístico, devido a isso iremos mostrar o
conceito de consumação mínima e couvert artístico, no estado do Pará e em
outros estados; a lei federal de Código de Defesa do Consumidor CDC, a pena e
multa para quem comete a consumação mínima e a legislação que proíbe a
consumição mínima. A pesquisa utilizada neste trabalho foi à bibliográfica.
Consumação mínima.
É
uma taxa mínima, estabelecida pelos donos de bares e casas noturnas, que os
clientes são obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento. Caso a pessoa
não queira ou não consiga consumir o valor pago, não terá seu dinheiro de
volta, ou seja, não há escolha: ou consome a sua cota ou irá pagar por algo que
não consumiu.
Embora
seja uma prática muito comum, essa cobrança é condenável desde 1991, quando
entrou em vigor a Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor –
CDC).
O
PROCON costuma fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e, constatada a
cobrança, realizará a autuação. O bar ou a casa noturna podem ser multados em
valores que variam de R$ 400 e R$ 6 milhões.
Obrigar
o consumidor a pagar por produto não consumido é impor uma vantagem
manifestamente excessiva, compelindo o consumidor a ter um limite
preestabelecido de consumo e não oferecendo nada em troca. Se o estabelecimento
oferecer outros serviços para atrair o consumidor, ele pode e deve cobrar por
eles, através da cobrança de entrada ou couvert artístico, jamais forçando o
consumidor a garantir a cobertura de tais custos em consumação mínima.
Caso
a cobrança seja realizada, somente aceite em pagar se o estabelecimento lhe der
Nota Fiscal que conste especificamente que o valor cobrado se deve a consumação
mínima. É muito importante que isso seja especificado na Nota Fiscal. Com isso,
você poderá ir até a delegacia mais próxima e abrir um boletim de ocorrência e
também buscar o ressarcimento da multa, além de danos morais e materiais no
Juizado Especial Cível.
O código de defesa do
consumidor
O
CDC estabeleceu no art. 39 algumas práticas consideradas abusivas e, portanto,
proibidas.
Práticas abusivas, de acordo com Rizzatto Nunes [1], “são
ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas,
independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se
sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo
fenomênico.”( NUNES,
Rizzatto 2005, Apud Pág. 470. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
A
impossibilidade da cobrança de consumação mínima se encontra no art. 39, inciso
I, segunda parte, que assim preceitua:
“Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas:
“I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a
limites quantitativos;”
Segundo Antônio Herman Benjamin [2]: “O limite quantitativo
é admissível desde que haja justa causa para sua imposição”. Por exemplo,
quando o estoque do fornecedor for limitado. (...)
A justa causa, porém, só tem aplicação aos limites
quantitativos que sejam inferiores à quantidade desejada pelo consumidor. Ou
“seja, o fornecedor não pode obrigar o consumidor a adquirir quantidade maior
que as necessidades” (BENJANIN, Antonio 2001 Apud. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
É
possível impor limites quantitativos desde que haja justo motivo. No caso de
cobrança de consumação mínima não há justificativa alguma para se determinar o
valor mínimo de consumação. O que os donos de bares e casas noturnas poderiam
fazer é cobrar um valor fixo de ingresso para a entrada no estabelecimento, isso
reduziria o valor cobrado a título de consumação mínima e o consumidor não
seria obrigado a consumir ou a pagar por algo que não queira.
Como
se pode perceber, a imposição de pagamento de consumação mínima é uma prática
que se encaixa perfeitamente na abusividade prevista no art. 39, I. O
consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor
mínimo que deverá consumir.
Legislações estaduais que
proíbem a consumação mínima.
Seguindo
a orientação do Código de Defesa do Consumidor, alguns estados brasileiros
editaram leis proibindo expressamente a cobrança de consumação mínima em bares,
boates e casas noturnas. É o caso, por exemplo, do estado do Rio de Janeiro,
São Paulo, Paraná, Goiás etc. Outros estados já criaram projetos de leis para
proibir expressamente tal prática.
No
estado do Pará a lei passou a entrar em vigor a partir do Decreto nº 60.213 de 15/05/2009 que
estabelece o regime de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza incidente nos serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres, instituídos pela Lei Municipal nº 7.056/77 e pela Lei Municipal nº
8.293/2003, nos termos que especifica.
Palácio
Antônio Lemos, em 15 de maio de 2009.
Duciomar
Gomes Da Costa
Prefeito Municipal de Belém
A cobrança de consumação mínima é
crime?
O
Título II do Código de Defesa do Consumidor (art. 61 a 80) trata das infrações
penais, ou seja, estabelece os crimes contra as relações de consumo.
Alguns
advogados consideram que a cobrança de consumação mínima se encaixa no crime
previsto no art. 66 do CDC, in verbis:
“Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade,
segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.” (NUNES, Rizzatto 2005,
Apud Pág. 652. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
O
que o legislador pretendeu com esse artigo foi punir o fornecedor que falta com
a verdade com relação aos produtos e serviços ofertados, ou seja, que faz uma
afirmação inverídica ou deixa de passar uma informação relevante ao consumidor
sobre o produto ou serviço que está adquirindo.
Os
donos de bares, casas noturnas e boates se enquadram neste artigo pelo fato de
que passa ao consumidor, no momento da entrada, a falsa informação que: ou
consome o valor mínimo ou paga pelo que não consumiu. Como já vimos, essa é uma
prática vedada pelo art. 39, I. Por isso, a informação passada ao consumidor é
inverídica, pois não é obrigado a consumir o valor mínimo imposto pela casa.
A
palavra “informação” não se confunde com a palavra “publicidade”. O próprio CDC
faz essa distinção, o que se evidência principalmente no art. 30 que assim
começa: “toda informação ou publicidade...”.
Rizzato Nunes, em comentário a colocação acima, diz [3]
“a norma propositalmente não fala apenas em “publicidade”, mas também
“informação”. Isso significa dizer que ela sabe que uma é diversa da outra, ou
mais precisamente pode-se dizer que toda publicidade veicula alguma (algum tipo
de) informação, mas nem toda informação é publicidade.” (NUNES, Rizzatto 2005
Apud Pág.653. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
O
conceito de informação é mais amplo do que o conceito de publicidade. Segundo o
mesmo autor, a informação é oferecida por todo e qualquer meio de comunicação
escrita, verbal, gestual etc. que chegue ao consumidor [4].
Por
essa distinção, pode-se perceber que não é necessário algum tipo de meio
publicitário (anúncio, folhetos, cartazes etc.) para que a casa noturna incorra
no crime do art. 66. Basta que o consumidor, para entrar ou sair do
estabelecimento, seja informado que é necessário o pagamento de um valor mínimo
de consumação.
Fui vítima dessa cobrança. O
que fazer?
A
vítima da cobrança ilegal de consumação mínima possui duas alternativas:
1ª alternativa:
Caso entenda se tratar de crime previsto no art. 66 do CDC, poderá chamar a
polícia. O autor do ato ilícito e a vítima serão conduzidos até a delegacia
onde será feito um termo circunstanciado e o proprietário responderá por um
processo criminal, caso não haja conciliação na audiência preliminar.
2ª alternativa:
Seguindo a orientação do PROCON, a vítima deve pagar o valor estipulado, exigir
a nota fiscal discriminada e, posteriormente, procurar o próprio PROCON para
pedir a restituição do valor indevidamente pago.
Segundo Benjamim[5], o fornecedor estará sujeito “além de
sanções administrativas (v. g., cassação de licença, interdição e suspensão de
atividade, intervenção administrativa) e penais, as práticas abusivas detonam o
dever de reparar. Sempre cabe indenização pelos danos causados, inclusive os
morais, tudo na forma do art. 6, VII (CDC). (...). Finalmente as práticas
abusivas, quando reiteradas, impõem a desconsideração da personalidade jurídica
da empresa (art.28 do CDC).” (BENJANIN, Antonio 2001. Apud Pág.
321. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima).
- A consumação mínima pode ser cobrada?
“Não
pode ser cobrada é pratica abusiva”. Na verdade, na maioria das vezes, isso é
uma venda casada. O fornecedor de serviço não pode impor um limite quantitativo
para o consumo de qualquer pessoa. Você vai consumir e vai pagar por aquilo que
consumiu somente aquilo. Isso é proibido por lei, ele não pode estabelecer o
quanto você vai consumir, nem o mínimo e nem o máximo.
- O couvert artístico pode
ser cobrado?
Couvert
artístico pode, música ao vivo pode ser cobrada desde que seja anunciada.
Porém, deve haver cartazes ou anúncios avisando que naquele local terá couvert
artístico, que não é a música gravada, não é o telão em dia de jogo, é música
ao vivo. O que não pode é não ser avisado e no meio de uma refeição começar a
tocar uma música que, às vezes, está até incomodando, o cliente não quer. Ele
tem que saber que ali tem uma música ao vivo para poder optar em se acomodar no
local ou não. Tem que ser anunciado, mas pode ser cobrado o couvert artístico
sim.
A
lei estadual do Ceará 15.112/2012 foi aprovada, entrando em vigor no mês de
março, e determina que os estabelecimentos comerciais que oferecerem serviços
de couvert artísticos deixem claro para os consumidores o preço que será
cobrado a mais pelo serviço. Esse aviso deve ter as dimensões mínimas de 50 cm
de altura e 40 cm de largura. “O cliente não pode ser pego de surpresa, ele
precisa saber o que vai consumir. Se o local não apresentar essas
especificações, o cliente não é obrigado a pagar”, explica João Ricardo.
A lei entende como couvert
artístico é a taxa preestabelecida que o cliente paga pela música,
shows ou apresentações ao vivo. Assim, os clientes que se encontrarem em áreas
reservadas ou locais que não possam usufruir integralmente do serviço não podem
ser cobrados. “Se o cliente tem o conhecimento, cabe a ele decidir se vai ficar
ou não no local. Isso também vale para o estilo de show que vai ser
apresentado”, diz João Ricardo. As transmissões de jogos por televisores ou
músicas por sons mecânicos não podem ser levados em conta, o artista precisa
estar presente.
Para
o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB-CE), Hércules Amaral, os estabelecimentos comerciais devem
respeitar o cliente e seguir as leis estabelecidas. “Há lugares que cobram a
taxa de 10% em cima do couvert e o que é pior, informam no cardápio que essas
taxas fazem parte de um acordo coletivo, isso é um absurdo, pois o consumidor
não tem nada haver com esses acordos”, diz Hércules, orientando que os clientes
fiquem atentos para essas “cobranças abusivas”.
Já
para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes do Ceará
(Abrasel– CE), Ivan Assunção, tanto o pagamento de couvert artístico quanto os
10% sobre o consumo são essenciais para o funcionamento dos restaurantes.
“Esses valores compõe a remuneração dos nossos funcionários. E funcionam como
uma gratificação paga pelos clientes pelos bons serviços prestados, sendo quase
impossível um estabelecimento arcar sozinho com as despesas de músicos. Mas
essas cobranças ficam a critério de cada estabelecimento”, afirma Ivan,
deixando claro que na recusa do cliente de pagar pelas taxas, nenhum músico ou
garçom será prejudicado.
Ivan
explica que essa prática de cobrar os 10% em cima do couvert não é orientada
pela Abrasel-CE, mas em alguns casos, por questões de sistemas operacionais, os
estabelecimentos não conseguem separar os serviços. Já em relação ao pagamento
das taxas por crianças, ele explica que a Abrasel-CE também não recomenda, já
que dificilmente a criança presta atenção ao show, mas a taxa de 10% vem da
soma do valor total da mesa, sendo inviável retirar o que a criança consumiu.
A
lei não estabelece nada relacionado ao tempo determinado que o cliente deve
passar no local para pagar o couvert. Mas, segundo Ivan, a cobrança do couvert
deve ser feita a partir de 30 minutos do início da apresentação. “Mesmo que o
cliente tenha chegado antes do início ou no final da apresentação, se ele
permanecer por mais de 30 minutos, é coerente fazer a cobrança do couvert. Fica
a critério do estabelecimento”.
Caso
seja aprovado o projeto de lei 4417/12, do deputado Major Fábio (DEM), que
prevê a proibição da cobrança do couvert artístico em bares e restaurantes. Em
trâmite na Câmara Federal no risco de torna-se lei nacional, o projeto entende
que a música ao vivo seja oferecida como cortesia, não podendo ser cobrado
nenhum valor a mais na conta. O projeto ainda estabelece que se o
empreendimento vier a desobedecer a lei, ficará proibido de colocar atrações ao
vivo no local, sob pena de multas que irão variar entre R$700 e R$1.500. A
regra já está valendo nos estados de São Paulo e Paraná.
Considerações
Finais
O
propósito deste trabalho foi mostrar os direitos e deveres dos consumidores e
dos estabelecimentos que prestam serviços ao consumidor quanto à consumação
mínima e couvert artístico. No caso de cobrança indevida, o consumidor pode se
recusar a pagar e denunciar o estabelecimento aos órgãos de defesa do
consumidor. Este trabalho foi de suma importância para ampliar nosso
conhecimento sobre o tema, sendo valido para conhecermos mais sobre a
legislação e nossos direitos como consumidores.
REFERÊNCIAS
[1]NUNES,
Rizzatto. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Pág. 470. 2ª
edição.2005. Editora Saraiva. Acessado em:14/05/2016
[2]BENJANIN,
Antonio Herman de Vasconcellos. Código de Defesa do Consumidor Comentado. 7ª
edição. 2001. Editora Forense Universitária. Acessado em:14/05/2016
[3]NUNES,
Rizzatto. Obra citada. Pág. 652. Acessado em:14/06/2016
[4]NUNES,
Rizzatto. Obra citada. Pág. 653. Acessado em:14/06/2016
[5]BENJANIN,
Antonio Herman de Vasconcellos. Obra citada. Pág. 321. Acessado em:14/06/2016
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6524/A-ilegalidade-da-cobranca-de-consumacao-minima.
Acessado em:14/06/2016
http://economia.terra.com.br/direitos-do-consumidor/cobranca-de-taxa-de-consumacao-minimaeilegal,a6c7ae1a1d7b73568f531de6faaa84ecgauvRCRD.html.
Acessado em:14/06/2016
http://www.opovo.com.br/app/opovo/economia/2012/07/23/noticiasjornaleconoima,2883599/saiba-quando-se-deve-pagar-taxa-de-servico-e-couvert-artistico.shtml. Acessado em:14/05/2016
http://www.procon.pa.gov.br/?q=node/71.Acessado
em:06/06/2016
Por: Cibele Menezes
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